Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012
Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O auxílio alimentação não será:
I
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III
caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.