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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012

Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.

§ 1º

O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.

§ 2º

O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares e em missão ou estudo no exterior.

§ 3º

Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade, licença paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.

§ 4º

Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

§ 5º

As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.