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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012

Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O auxílio previsto neste artigo se estende aos policiais civis e militares de que trata a Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, e aos servidores regularmente à disposição, cedidos ou designados para atuar junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, vedada a percepção simultânea de benefício de igual natureza. (Incluído pela Lei 21561 de 13/07/2023)