Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012
Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, a título de indenização, o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O auxílio previsto neste artigo se estende aos policiais civis e militares de que trata a Lei nº 18.138, de 4 de julho de 2014, e aos servidores regularmente à disposição, cedidos ou designados para atuar junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, vedada a percepção simultânea de benefício de igual natureza. (Incluído pela Lei 21561 de 13/07/2023)