Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012
Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do auxílio alimentação será realizada em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.
§ 1º
O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
§ 2º
O servidor não perceberá auxílio alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares e em missão ou estudo no exterior.
§ 3º
Fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontrar em férias, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade, licença paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.
§ 4º
Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 5º
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.