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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17243 de 17 de Julho de 2012

Institui o auxílio alimentação aos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O auxílio alimentação não será:

I

incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II

configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III

caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.