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Lei Estadual do Paraná nº 16643 de 29 de Novembro de 2010

Institui o Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras", que tem como objetivo executar uma política de extensão nas Instituições Públicas ou Privadas sem fins lucrativos que praticam a disseminação de conhecimentos via projetos de extensão, priorizando o financiamento de áreas estratégicas para o desenvolvimento social de populações vulneráveis.

Art. 2º

O Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras" deverá ser implementado segundo critérios definidos pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, utilizando, preferencialmente, aqueles que privilegiem os Municípios com indicadores sociais caracterizados por baixos IDH-M, bem como os bolsões de pobreza nas periferias das cidades paranaenses.

Art. 3º

As ações do Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras" visarão o desenvolvimento da pesquisa, da capacitação e da produção tecnológica voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual.

Art. 4º

O programa visa contribuir com o cumprimento da função social das Instituições de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Paraná por meio de parcerias com a sociedade civil organizada.

Art. 5º

O Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras" será lançado anualmente pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e suas despesas serão custeadas com recursos do FUNDO PARANÁ e SETI, da seguinte forma:

I

10% (dez por cento) dos recursos referentes aos projetos estratégicos do Fundo Paraná, estabelecidos pelo artigo 5.º, III da Lei 12.020, de 1998;

II

Idêntico valor monetário em recursos do orçamento SETI, a ser incluído anualmente na Lei Orçamentária.

Art. 6º

Caberá a SETI indicar as linhas de atuação do Programa Extensão "Universidade Sem Fronteiras", por meio de Subprogramas, lançando o competente edital de seleção, indicando o número de projetos a serem aprovados, os valores de cada projeto para a concessão de bolsas e despesas necessárias ao desenvolvimento do projeto.

Art. 7º

Para execução dos projetos poderão ser concedidas as seguintes modalidades de bolsas de estudos, distribuídas equitativamente entre professores, recém-formados e estudantes, conforme segue:

I

Bolsa Orientação, a professores vinculados ao Ensino Superior ou pesquisadores vinculados aos Institutos de Pesquisa;

II

Bolsa a Profissionais Recém-formados, que tenham concluído sua graduação há no máximo 03 anos à época da seleção;

III

Bolsa para Estudantes de Graduação, a estudantes regularmente matriculados nos cursos das Instituições de Ensino Superior do Paraná.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16643 de 29 de Novembro de 2010