Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16643 de 29 de Novembro de 2010
Institui o Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras" será lançado anualmente pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e suas despesas serão custeadas com recursos do FUNDO PARANÁ e SETI, da seguinte forma:
I
10% (dez por cento) dos recursos referentes aos projetos estratégicos do Fundo Paraná, estabelecidos pelo artigo 5.º, III da Lei 12.020, de 1998;
II
Idêntico valor monetário em recursos do orçamento SETI, a ser incluído anualmente na Lei Orçamentária.