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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16643 de 29 de Novembro de 2010

Institui o Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, conforme especifica.

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Art. 2º

O Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras" deverá ser implementado segundo critérios definidos pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, utilizando, preferencialmente, aqueles que privilegiem os Municípios com indicadores sociais caracterizados por baixos IDH-M, bem como os bolsões de pobreza nas periferias das cidades paranaenses.