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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16643 de 29 de Novembro de 2010

Institui o Programa de Extensão “Universidade Sem Fronteiras”, conforme especifica.

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Art. 5º

O Programa de Extensão "Universidade Sem Fronteiras" será lançado anualmente pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e suas despesas serão custeadas com recursos do FUNDO PARANÁ e SETI, da seguinte forma:

I

10% (dez por cento) dos recursos referentes aos projetos estratégicos do Fundo Paraná, estabelecidos pelo artigo 5.º, III da Lei 12.020, de 1998;

II

Idêntico valor monetário em recursos do orçamento SETI, a ser incluído anualmente na Lei Orçamentária.