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Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010

Institui que as escolas públicas e pri­vadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preser­vação ambiental, conforme especifica.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído que as escolas públicas e pri­vadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preser­vação ambiental.

Art. 2º

As escolas oportunizarão aos alunos, atra­vés de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação ambien­tal e o desenvolvimento sustentável.

§ 1º

As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I

As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação ambiental deverão ser ministradas nas esco­las através de:

a

palestras;

b

debates;

c

seminários.

II

As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar, valori­zando o saber local, visando à qualidade dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.

III

Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção que levam em conta o desenvolvimento sustentável;

IV

A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.

§ 2º

Os custos para o desenvolvimento das ativida­des serão de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.

Art. 3º

A escola deverá manter uma biblioteca viabili­zando o acesso de pessoas interessadas no aprofunda­mento dos seguintes temas:

I

agroecologia;

II

rotação de culturas;

III

vida alternativa;

IV

adubação natural;

V

alimentação natural;

VI

Cooperativismo;

VII

autogestão e reciclagem do lixo;

VIII

não utilização de agrotóxico.

Art. 4º

As Escolas Rurais deverão realizar encon­tros periódicos bimestrais para a troca de experiências.

Art. 5º

Os alimentos agroecológicos produzidos nas escolas pelos alunos serão utilizados na merenda escolar e o excedente distribuído entre os mesmos ou doados às entidades assistenciais e beneficentes.

Art. 6º

As ações desenvolvidas pela escola poderão ser divulgadas pelos meios de comunicação da região, auxiliando na formação da consciência ecológica de toda a população.

Art. 7º

As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Apren­der, trocar experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam surgir no âmbito agroecoló­gico.

Parágrafo único

A avaliação do aluno deverá considerar.

I

interesse;

II

atenção;

III

participação nas atividades propostas.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010