Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010
Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As escolas oportunizarão aos alunos, através de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
§ 1º
As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I
As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação ambiental deverão ser ministradas nas escolas através de:
a
palestras;
b
debates;
c
seminários.
II
As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar, valorizando o saber local, visando à qualidade dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.
III
Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção que levam em conta o desenvolvimento sustentável;
IV
A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.
§ 2º
Os custos para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.