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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010

Institui que as escolas públicas e pri­vadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preser­vação ambiental, conforme especifica.

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Art. 2º

As escolas oportunizarão aos alunos, atra­vés de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação ambien­tal e o desenvolvimento sustentável.

§ 1º

As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I

As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação ambiental deverão ser ministradas nas esco­las através de:

a

palestras;

b

debates;

c

seminários.

II

As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar, valori­zando o saber local, visando à qualidade dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.

III

Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção que levam em conta o desenvolvimento sustentável;

IV

A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.

§ 2º

Os custos para o desenvolvimento das ativida­des serão de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.