Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010
Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os alimentos agroecológicos produzidos nas escolas pelos alunos serão utilizados na merenda escolar e o excedente distribuído entre os mesmos ou doados às entidades assistenciais e beneficentes.