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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010

Institui que as escolas públicas e pri­vadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preser­vação ambiental, conforme especifica.

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Art. 7º

As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Apren­der, trocar experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam surgir no âmbito agroecoló­gico.

Parágrafo único

A avaliação do aluno deverá considerar.

I

interesse;

II

atenção;

III

participação nas atividades propostas.