Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16483 de 12 de Maio de 2010
Institui que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Aprender, trocar experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam surgir no âmbito agroecológico.
Parágrafo único
A avaliação do aluno deverá considerar.
I
interesse;
II
atenção;
III
participação nas atividades propostas.