Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006
Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
aquisição de equipamentos, de material permanente e de bens e serviços necessários à instalação e funcionamento do Centro Judiciário de Curitiba.
Não serão admitidos, por conta do Fundo Judiciário, pagamentos de vencimentos, subsídios, gratificações e encargos com custeio de pessoal.
O Fundo Judiciário será extinto após 3 (três) anos do recebimento definitivo da obra do Centro Judiciário de Curitiba e, na hipótese de existência de saldo financeiro, o valor correspondente será transferido para o FUNREJUS.
O Presidente do Tribunal de Justiça baixará decreto dispondo sobre a extinção do Fundo Judiciário.
dotações orçamentárias próprias, recursos transferidos por entidades públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;
subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação pertinente;
produto da alienação de bens móveis incluídos na carga patrimonial do Centro Judiciário de Curitiba que forem considerados inservíveis;
receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, por fundos e outros órgãos públicos;
receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público;
receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com instituições financeiras, na forma que dispuser seu Regulamento;
produto da venda de cópias dos editais de licitação de obra, aquisição de equipamentos e outros bens destinados do Centro Judiciário de Curitiba;
As receitas do Fundo Judiciário não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Fundo Judiciário será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Judiciário serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário e afetados ao Centro Judiciário de Curitiba.
O Fundo Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e o seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)
O Fundo Judiciário prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente e nos termos estabelecidos em seu Regulamento.
O Poder Executivo fará, à conta de dotação orçamentária própria, aportes de recursos necessários para a construção do Centro Judiciário de Curitiba, a serem consignados nas leis orçamentárias dos exercícios de 2007 e seguintes e nos Planos Plurianuais.
O Poder judiciário fará à conta de saldo de dotação própria do FUNREJUS, de que trata a Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, um aporte de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Para efeito do disposto no parágrafo anterior e para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta lei, fica autorizada a abertura de um crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando como recursos aqueles previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Os recursos financeiros do Fundo Judiciário serão depositados em estabelecimento bancário oficial.
Esta Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, devidamente aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado