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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006

Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Judiciário:

I

dotações orçamentárias próprias, recursos transferidos por entidades públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;

II

subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação pertinente;

III

produto da alienação de bens móveis incluídos na carga patrimonial do Centro Judiciário de Curitiba que forem considerados inservíveis;

IV

receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, por fundos e outros órgãos públicos;

V

receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público;

VI

receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com instituições financeiras, na forma que dispuser seu Regulamento;

VII

resultado de aplicações financeiras do FUNDO JUDICIÁRIO;

VIII

produto da venda de cópias dos editais de licitação de obra, aquisição de equipamentos e outros bens destinados do Centro Judiciário de Curitiba;

IX

saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; e

X

outras receitas eventuais.

§ único

As receitas do Fundo Judiciário não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.