Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006
Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Judiciário será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.