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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006

Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

O Fundo Judiciário será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais 5 (cinco) membros, os quais serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.