Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006
Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo fará, à conta de dotação orçamentária própria, aportes de recursos necessários para a construção do Centro Judiciário de Curitiba, a serem consignados nas leis orçamentárias dos exercícios de 2007 e seguintes e nos Planos Plurianuais.
§ 1º
O Poder judiciário fará à conta de saldo de dotação própria do FUNREJUS, de que trata a Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, um aporte de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior e para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta lei, fica autorizada a abertura de um crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), utilizando como recursos aqueles previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.