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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006

Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Judiciário, com a finalidade de prover os recursos necessários para:

I

construção, restauração, ampliação e manutenção do Centro Judiciário de Curitiba;

II

aquisição de equipamentos, de material permanente e de bens e serviços necessários à instalação e funcionamento do Centro Judiciário de Curitiba.

§ 1º

Não serão admitidos, por conta do Fundo Judiciário, pagamentos de vencimentos, subsídios, gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 2º

O Fundo Judiciário será extinto após 3 (três) anos do recebimento definitivo da obra do Centro Judiciário de Curitiba e, na hipótese de existência de saldo financeiro, o valor correspondente será transferido para o FUNREJUS.

§ 3º

O Presidente do Tribunal de Justiça baixará decreto dispondo sobre a extinção do Fundo Judiciário.