Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006
Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Judiciário, com a finalidade de prover os recursos necessários para:
I
construção, restauração, ampliação e manutenção do Centro Judiciário de Curitiba;
II
aquisição de equipamentos, de material permanente e de bens e serviços necessários à instalação e funcionamento do Centro Judiciário de Curitiba.
§ 1º
Não serão admitidos, por conta do Fundo Judiciário, pagamentos de vencimentos, subsídios, gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 2º
O Fundo Judiciário será extinto após 3 (três) anos do recebimento definitivo da obra do Centro Judiciário de Curitiba e, na hipótese de existência de saldo financeiro, o valor correspondente será transferido para o FUNREJUS.
§ 3º
O Presidente do Tribunal de Justiça baixará decreto dispondo sobre a extinção do Fundo Judiciário.