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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006

Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Aplica-se à administração financeira do FUNDO JUDICIÁRIO, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.§ 1°. O Fundo Judiciário será dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

§ 1º

O Fundo Judiciário constitui-se em fundo especial vinculado à realização dos objetivos e serviços definidos nesta Lei, sendo o Presidente do Tribunal de Justiça, que presidirá o Conselho Diretor desse fundo, o ordenador de despesas e o seu representante legal. (Redação dada pela Lei 21558 de 13/07/2023)

§ 2º

O Fundo Judiciário prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente e nos termos estabelecidos em seu Regulamento.