Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006
Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo Judiciário:
I
dotações orçamentárias próprias, recursos transferidos por entidades públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;
II
subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação pertinente;
III
produto da alienação de bens móveis incluídos na carga patrimonial do Centro Judiciário de Curitiba que forem considerados inservíveis;
IV
receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, Poder Executivo, por fundos e outros órgãos públicos;
V
receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário com entidades de direito público;
VI
receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Poder Judiciário, com instituições financeiras, na forma que dispuser seu Regulamento;
VII
resultado de aplicações financeiras do FUNDO JUDICIÁRIO;
VIII
produto da venda de cópias dos editais de licitação de obra, aquisição de equipamentos e outros bens destinados do Centro Judiciário de Curitiba;
IX
saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo; e
X
outras receitas eventuais.
§ único
As receitas do Fundo Judiciário não integram o percentual fixado, para o Poder Judiciário, na Lei de Diretrizes Orçamentárias.