Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006
Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, devidamente aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.