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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 15337 de 22 de Dezembro de 2006

Cria o Fundo Judiciário, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei será regulamentada por Decreto Judiciário, devidamente aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.