JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 14832 de 23 de Setembro de 2005

Dispõe que a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR, fica transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e adota outras providências.

(vide ADIN 3612-2)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR, criada pela Lei Estadual nº 6.969, de 26 de dezembro de 1977, fica transformada em Autarquia sob a denominação de Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 2º

O Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER tem por finalidade promover o desenvolvimento tecnológico, sócio-econômico, político e cultural da família rural e seu meio, atuando em conjunto com a população rural e suas organizações.

Art. 3º

Ficam transferidos da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como suas respectivas receitas.

Art. 4º

Ficam extintos os cargos de Diretor-Presidente, de Diretor Administrativo e de Diretor Técnico da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR.

Art. 5º

Ficam criados no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

– 01 (um) cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;

II

– 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-3.

Art. 6º

O patrimônio, a receita, os saldos orçamentários e os funcionários são transferidos para a Autarquia transformada. § 1º. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER. § 2º. Integrarão o referido Plano, os funcionários que não optarem pelo Plano de Demissão Voluntária proposto pelo Poder Executivo e que estejam regularmente contratados pela Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR. (Revogado pela Lei 15171 de 21/06/2006)

Art. 7º

O Regulamento do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER fixará atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, a serem aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei.

Art. 8º

O Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional, até o limite dos saldos apurados no orçamento da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR, aprovado pela Lei Estadual nº 14.275, de 29 de dezembro de 2003, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, visando implementar a presente lei.

Art. 9º

...Vetado...

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14832 de 23 de Setembro de 2005