Lei Estadual do Paraná nº 13214 de 29 de Junho de 2001
Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.
(vide ADIN 3422-7) (vide ADIN 2548-1)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam introduzidas as alterações constantes desta lei na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5% 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5% 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0% 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2% 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2% 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%;
nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos: 1) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de subsidiária; 2) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias; 1) da usina produtora até o estabelecimento industrial; 2) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária; 3) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial; 4) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso II fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações interestaduais:
com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso V.
O tratamento previsto no inciso II, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0 100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida.
Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado;
embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola;
máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas no código NBM/SH 8439.10.10;
partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, classificadas no código NBM/SH 8439.91.00;
partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, classificadas no código NBM/SH 8439.99.00;
tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;
produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também as operações:
com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. (Redação dada pela Lei 17214 de 09/07/2012)
A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM. (Incluído pela Lei 17214 de 09/07/2012)
A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto. (Incluído pela Lei 20419 de 14/12/2020)
para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
para 58,33%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo; (vide Lei 14160, de 16/10/2003)
para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.
O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.
Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de "software", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.
Ficam revogadas as alíneas "a" a "d" do inciso III e o § 3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação ao inciso II e §§ 2º e 3º do art. 2º, ao inciso VI e §1º do art. 3º e ao art. 7º no que se refere à revogação das alíneas "a" a "c" do inciso III e do § 3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; 27.03.2001, em relação ao inciso I e § 1º do art. 2º, ao art. 3º, exceto no que se refere ao seu inciso VI e § 1º, ao art. 4º, exceto no que se refere à sua alínea "b", ao art. 5º e ao 7º no que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Os benefícios concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação desta lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado