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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13214 de 29 de Junho de 2001

Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação ao inciso II e §§ 2º e 3º do art. 2º, ao inciso VI e §1º do art. 3º e ao art. 7º no que se refere à revogação das alíneas "a" a "c" do inciso III e do § 3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; 27.03.2001, em relação ao inciso I e § 1º do art. 2º, ao art. 3º, exceto no que se refere ao seu inciso VI e § 1º, ao art. 4º, exceto no que se refere à sua alínea "b", ao art. 5º e ao 7º no que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único

Os benefícios concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação desta lei.