Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13214 de 29 de Junho de 2001
Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo é reduzida:
a
para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
b
para 58,33%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo; (vide Lei 14160, de 16/10/2003)
c
para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.
Parágrafo único
O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.