Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 13214 de 29 de Junho de 2001
Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
I
fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado;
II
embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola;
III
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais adiante arrolados:
a
máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas no código NBM/SH 8439.10.10;
b
máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou carta, classificadas no código NBM/SH 8439.20.00;
c
partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, classificadas no código NBM/SH 8439.91.00;
d
partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, classificadas no código NBM/SH 8439.99.00;
IV
tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
V
produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;
VI
produtos de informática adiante arrolados:
a
fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b
gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c
produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º
A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também as operações:
a
com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b
§ 2º
O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida; b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. (Redação dada pela Lei 17214 de 09/07/2012)
§ 3º
A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM. (Incluído pela Lei 17214 de 09/07/2012)
§ 4º
A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto. (Incluído pela Lei 20419 de 14/12/2020)