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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13214 de 29 de Junho de 2001

Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.

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Art. 5º

Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de "software", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.