Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 13214 de 29 de Junho de 2001
Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam outorgados os seguintes créditos fiscais:
I
ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5% 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5% 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0% 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2% 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2% 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%;
II
nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º
Com referência ao disposto no inciso I, o crédito outorgado:
a
estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos: 1) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de subsidiária; 2) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
b
fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias; 1) da usina produtora até o estabelecimento industrial; 2) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária; 3) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial; 4) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
§ 2º
A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso II fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações interestaduais:
a
com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b
com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso V.
§ 3º
O tratamento previsto no inciso II, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0 100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida.