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Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963

Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam majoradas em sessenta por cento (60%) as custas judiciais (Regimento de Custas - Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1.961) devidas aos Serventuários de Justiça.

Parágrafo único

A majoração de que trata êste artigo se extende aos Oficiais de Justiça e as Tabelas alteradas por esta Lei.

Art. 2º

O inciso IV e inciso VI, letra "a" e suas alíneas Tabela XIV, da Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1.961 passam a ter seguinte redação: TABELA XIV IV - Certidão a) negativa de ônus real (incluida a busca) 1. até 10 anos ............................................................ Cr$   50,00 2. de mais de 10 a 20 anos ......................................... Cr$   70,00 3. de mais de 20 anos ................................................ Cr$  100,00 b) negativa de propriedade (incluida a busca) ................ Cr$   50,00 c) de registros (as mesmas taxadas para os escrivães). VI - .......................................................................... a) de títulos diversos 1. sem valor declarado ................................................ Cr$ 200,00 2. de valor de até Cr$ 50.000,00 .................................. Cr$ 500,00 3. de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 mais de Cr$ 5,00 por Cr$ 1.000,00. 4. de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 mais de Cr$ 4,00 por Cr$ 1.000,00. 5. O máximo não excederá de vinte e cinco mil cruzeiros.

Art. 3º

O inciso I, da Tabela XV da Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1.961, passa a ter mais a alínea "b", com a redação seguinte: "a) - ..................................................................................  b) - arquivamento de documentos em geral .......................... Cr$ 60,00."

Art. 4º

Fica revogada a alínea "f", inciso III da Tabela X da Lei nº 4.358, de 5 de maio de 1961 ficando incluidas nêsse mesmo inciso, as seguintes alíneas: f)  - de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00 ...... Cr$ 1,4%; g) - de mais de Cr$ 10.000.000,00 ..................................... Cr$ 1,8%;

Art. 5º

O inciso XV da Tabela X, da Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação: XV - Inventários e partilhas os mesmos taxados no item III.

Art. 6º

O disposto na presente Lei se aplicará a todos os processos e feitos ainda não contados.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963