Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963
Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto na presente Lei se aplicará a todos os processos e feitos ainda não contados.