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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963

Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.

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Art. 5º

O inciso XV da Tabela X, da Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação: XV - Inventários e partilhas os mesmos taxados no item III.