Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963
Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.