Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963
Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majoradas em sessenta por cento (60%) as custas judiciais (Regimento de Custas - Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1.961) devidas aos Serventuários de Justiça.
Parágrafo único
A majoração de que trata êste artigo se extende aos Oficiais de Justiça e as Tabelas alteradas por esta Lei.