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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13 de 08 de Março de 1963

Ficam majoradas em 60%, as custas judiciais devidas aos serventuários de Justiça.

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Art. 1º

Ficam majoradas em sessenta por cento (60%) as custas judiciais (Regimento de Custas - Lei nº 4.358 de 5 de maio de 1.961) devidas aos Serventuários de Justiça.

Parágrafo único

A majoração de que trata êste artigo se extende aos Oficiais de Justiça e as Tabelas alteradas por esta Lei.