Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica O Poder Executivo autorizado a instituir, através da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família o Projeto "CASA ABRIGO", destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.
Na implantação do Projeto "CASA ABRIGO" será garantido a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 14 (quatorze) anos.
O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade polo das regiões administrativas do Estado.
As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psico-social, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo 90 (noventa) dias após o seu ingresso.
§ 1º. O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º. As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.
Ficará o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos a nível municipal e federal.
O projeto de que trata esta lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:
- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
- Garantia de segurança;
- Triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher.
- SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
- SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
- Assistência jurídica gratuita.
- SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
- SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
- Oferta de empregos.
Os "MOVIMENTOS DE MULHER" poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social; dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis.
O Projeto "CASA ABRIGO" deverá ser administrado por um Conselho Diretivo Estadual composto por membros dos Órgãos envolvidos por parceria, ou por delegação da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado