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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.

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Art. 5º

As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psico-social, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo 90 (noventa) dias após o seu ingresso. § 1º. O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso. § 2º. As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.