Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psico-social, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo 90 (noventa) dias após o seu ingresso.
§ 1º. O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º. As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.