Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O projeto de que trata esta lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:
a
- PREFEITURAS MUNICIPAIS
- PREFEITURAS MUNICIPAIS
- Doação de terreno;
- Recursos humanos.
b
- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
- Garantia de segurança;
- Triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher.
c
- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
- Acompanhamento médico.
d
- SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
- SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
- Assistência jurídica gratuita.
e
- SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
- SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO
- Oferta de empregos.
Parágrafo único
Os "MOVIMENTOS DE MULHER" poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social; dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis.