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Artigo 7º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.

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Art. 7º

O projeto de que trata esta lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:

a

- PREFEITURAS MUNICIPAIS - PREFEITURAS MUNICIPAIS - Doação de terreno; - Recursos humanos.

b

- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - Garantia de segurança; - Triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher.

c

- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - Acompanhamento médico.

d

- SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA - Assistência jurídica gratuita.

e

- SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO - SECRETARIA DE ESTADO DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO - Oferta de empregos.

Parágrafo único

Os "MOVIMENTOS DE MULHER" poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social; dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis.