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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.

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Art. 1º

Fica O Poder Executivo autorizado a instituir, através da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família o Projeto "CASA ABRIGO", destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.