Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade polo das regiões administrativas do Estado.