Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
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