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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.

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Art. 8º

O Projeto "CASA ABRIGO" deverá ser administrado por um Conselho Diretivo Estadual composto por membros dos Órgãos envolvidos por parceria, ou por delegação da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.