Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Projeto "CASA ABRIGO" deverá ser administrado por um Conselho Diretivo Estadual composto por membros dos Órgãos envolvidos por parceria, ou por delegação da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.