Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12862 de 01 de Fevereiro de 2000
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "CASA ABRIGO", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na implantação do Projeto "CASA ABRIGO" será garantido a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 14 (quatorze) anos.