JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Receita para o Exercício de 1.953 é orçada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será arrrecadada em forma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigôr, obedecendo a seguinte classificação geral. I - RENDAS TRIBUTÁRIAS:                     1.140.050.000,00 a) IMPOSTOS  Cr$. 1.061.950.000,00 b) TAXAS   Cr$. 78.100.000,00 II - RENDA PATRIMONIAL         20.002.000,00 III - RENDA INDUSTRIAL         74.304.088,00 IV - RENDAS DIVERSAS          70.000.000,00 V - RECEITA EXTRAORDINÁRIA       225.288.245,70 VI - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS       120.000.000,00                                                TOTAL da Receita     1.649.644.333,70

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por antecipação de receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias ao pagamento de despêsas fixadas na presente Lei.

Art. 2º

A despêsa é fixada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO           17.660.303,50 PALÁCIO DO GOVÊRNO               360.000,00 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO        184.762.230,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ            5.493.200,00 PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO          25.630.880,00 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA          75.870.240,00 SECRETARIA DA FAZENDA        229.326.369,30 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS        654.393.453,50 SECRETARIA DE AGRICULTURA          77.734.044,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA        209.069.972,00 SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA          70.995.281,40 CHEFATURA DE POLÍCIA          60.939.740,00 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL          37.408.620,00 TOTAL DA DESPÊSA      1.649.644.333,70

Art. 3º

A despêsa do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos de exercícios anteriores.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Govêrno autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.

Art. 4º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e sua liquidação.

Art. 5º

As Contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos, com apólices das emissões autorizadas pelas Leis nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e nº 105, de 30 de setembro de 1.948, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda, e a entrega das quotas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.

Art. 6º

A despêsa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.

Parágrafo único

Permance inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. A escrituração das verbas de material permanente, de consumo e despêsas diversas limitar-se-à às consignações codificadas.

Art. 7º

O imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis" e "inter-vivos" continuará a ser cobrado, na forma da lei, com a marjoração prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 603, de 17 de abril de 1.947, para o fim estabelecido no artigo 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952