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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

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Art. 1º

A Receita para o Exercício de 1.953 é orçada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será arrrecadada em forma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigôr, obedecendo a seguinte classificação geral. I - RENDAS TRIBUTÁRIAS:                     1.140.050.000,00 a) IMPOSTOS  Cr$. 1.061.950.000,00 b) TAXAS   Cr$. 78.100.000,00 II - RENDA PATRIMONIAL         20.002.000,00 III - RENDA INDUSTRIAL         74.304.088,00 IV - RENDAS DIVERSAS          70.000.000,00 V - RECEITA EXTRAORDINÁRIA       225.288.245,70 VI - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS       120.000.000,00                                                TOTAL da Receita     1.649.644.333,70

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por antecipação de receita do exercício, as operações de crédito que se fizerem necessárias ao pagamento de despêsas fixadas na presente Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 1006 /1952