Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Contribuições do Estado, a que se referem as dotações baseadas em operações de créditos, com apólices das emissões autorizadas pelas Leis nº 48, de 18 de fevereiro de 1.948 e nº 105, de 30 de setembro de 1.948, sómente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados, após prévia comunicação da Secretaria da Fazenda, e a entrega das quotas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.