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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

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Art. 2º

A despêsa é fixada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO           17.660.303,50 PALÁCIO DO GOVÊRNO               360.000,00 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO        184.762.230,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ            5.493.200,00 PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO          25.630.880,00 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA          75.870.240,00 SECRETARIA DA FAZENDA        229.326.369,30 SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS        654.393.453,50 SECRETARIA DE AGRICULTURA          77.734.044,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA        209.069.972,00 SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA          70.995.281,40 CHEFATURA DE POLÍCIA          60.939.740,00 SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL          37.408.620,00 TOTAL DA DESPÊSA      1.649.644.333,70

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 1006 /1952