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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

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Art. 3º

A despêsa do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.

§ 1º

Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos de exercícios anteriores.

§ 2º

Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Govêrno autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Paraná 1006 /1952