Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despêsa do pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despêsas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1º
Excetuam-se da exigência dêste artigo as despêsas com a aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de sêlos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos de exercícios anteriores.
§ 2º
Em casos excepcionais e urgentes, poderá o Govêrno autorizar quaisquer despêsas independentemente do critério estabelecido nêste artigo.