Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A despêsa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.
Parágrafo único
Permance inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal. A escrituração das verbas de material permanente, de consumo e despêsas diversas limitar-se-à às consignações codificadas.