Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e sua liquidação.