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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 1006 de 27 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre a Receita para o Exercício de 1.953.

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Art. 4º

A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivos fundos terão caráter rotativo para as compras e sua liquidação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 1006 /1952